
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor da graduação e mestrado da UFRN. Advogado.
O julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, no REsp 1.842.613, no último dia 22.03, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ex-Presidente Lula, a fim de condenar o então Procurador da República Deltan Dallagnoll ao pagamento de danos morais decorrentes de uma entrevista sensacionalista, suscitou muitas discussões no âmbito jurídico.
Com efeito, não se discute o direito de o membro do MP, na condição de agente público, prestar informações à imprensa acerca das providências investigativas e dos termos de denúncia eventualmente apresentada perante o poder judiciário, devendo agir não apenas com zelo e prudência, mas retratar com precisão o estágio das investigações, sem juízo conclusivo ou de certeza.
Sendo assim, ao fazê-lo, o agente público não pode ultrapassar as barreiras impostas pela Constituição Federal, em especial as que asseguram a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, sob pena de incorrer em abuso de direito que é reputado ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sem fazer a ressalva de que estava no início de um processo criminal, em que a legislação processual exige apenas a demonstração superficial, sumária ou indiciária de provas da materialidade de ilícito e de autoria, afigura-se que o agente público fez afirmações conclusivas e incisivas da prática de vários crimes, incluindo, inclusive, tipo penal a que o ex-presidente sequer fora denunciado (associação criminosa), num ambiente de manifesto sensacionalismo e de execração pública, afastando-se do regular exercício do direito conferido a quem exerce responsavelmente função pública.
As revelações do agente público, noticiadas por toda a imprensa, davam conta da certeza do cometimento de vários tipos penais, o que revela uma ultrapassagem aos limites impostos pela boa-fé objetiva. Por oportuno, vale relembrar que, no julgamento do REsp 351.779-SP (caso Escola Base) no longínquo ano de 2002, o mesmo STJ reconhecera o abuso de direito cometido por delegado da polícia que, sem provas precisas e antes mesmo do final das investigações, de forma irresponsável e abusiva, divulgara resultados duvidosos do seu trabalho, resultados estes que chegaram à imprensa de forma sensacionalista, como sendo conclusão final, quando em verdade estavam as investigações em curso, no final das quais foram os investigados inocentados das levianas acusações.
De outro lado, havendo demonstração da prática de ato ilícito pelo servidor público fundado em dolo ou em culpa, parece-nos que é lícito ao ofendido acionar apenas o servidor público. Isso porque a norma que assegura o dever de reparação visa à proteção do lesado.
Propondo ação apenas contra a Administração, compete-lhe provar apenas a materialidade do fato e o nexo de causalidade, isto é, que do ato praticado pelo funcionário lhe adveio dano. Se dirigir o pleito contra o funcionário, terá de demonstrar também a culpa ou dolo do autor do dano. E a interpretação no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo, quer à Administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria, eis que a Administração não pode nunca isentar de responsabilidade os seus servidores, não ostentando disponibilidade sobre o patrimônio público e não se prejudicando com a integração do funcionário na lide (STF-Pleno, RTJ 96/237).
